Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de abril de 1942
Permite ao Ministro utilizar os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica para a liquidação da contribuïção predial e bem assim para a dos impostos sôbre sucessões e doações e de sisa, tomando-se, quanto a estes, para base da incidência o valor proveniente do respectivo rendimento cadastral se o declarado ou resultante de inventário não fôr superior. Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 34456, 1945-03-22.
Última atualização: 16/08/2022