No quadro da implementação da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, o Decreto Lei 97/2018, de 27 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.
A Câmara Municipal de Almada, por decisão tomada em reunião de câmara de 23 de janeiro de 2019 considerou não rejeitar a transferência de competências neste e noutros domínios, posição votada favoravelmente pela Assembleia Municipal de Almada, em 25 de janeiro de 2019.
Neste novo quadro jurídico, estabelece o Decreto Lei 97/2018, de 27 de novembro, que as competências abaixo descritas são da competência dos órgãos municipais (ou seja, neste caso em concreto, da Câmara Municipal de Almada):
- Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis (Art.º 3.º, n.º 3, alínea a);
- Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas (Art.º 3.º, n.º 3, alínea b);
- Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências (Art.º 3.º, n.º 3, alínea c), e;
- Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas (Art.º 3.º, n.º 3, alínea d).
Por sua vez, estabelece o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, que compete à Autoridade Marítima Nacional (AMN), no âmbito nas praias marítimas e nas praias fluviais e lacustres que se insiram no âmbito da sua jurisdição:
- Emitir parecer quanto à definição de condições de segurança referentes a eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa a desenvolver no espaço balnear e demais espaços referidos no artigo 1.º, quando esteja em causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos (Art.º 6.º, n.º 2, alínea c), e;
- Assegurar, através de dispositivo da Polícia Marítima, a fiscalização dos eventos referidos na alínea anterior, garantindo que os mesmos se realizam em segurança (Art.º 6.º, n.º 2, alínea d).
No que diz respeito à competência “Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas”, e em concreto o licenciamento de atividades de ensino e aprendizagem de modalidades do surfing e do kiteboarding, consideram-se os seguintes períodos:
- 01 de maio a 15 de outubro;
- 16 de outubro a 30 de abril.
- Parecer da Capitania;
- Comprovativo de inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), Cópia da certidão permanente ou cópia dos estatutos de associação, de acordo com o aplicável;
- Certificado de reconhecimento do operador e dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf (FPS);
- Cópia dos certificados dos treinadores de desporto habilitados nos termos da Lei N.º 40/2012, de 28 de agosto;
- Declaração situação contributiva regularizada da Segurança Social;
- Certidão da situação tributaria regularizada da Autoridade Tributária;
- Comprovativo de seguro de acidentes de instrutores, instruendos e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas (responsabilidade civil e acidentes pessoais);
- Plano de emergência do procedimento a adotar em caso de emergência, lista dos colaboradores envolvidos em funções de direção e condução do treino e os contactos do Agente de Animação Turística ou Associação.
Pode submeter a sua candidatura para Licenciamento de atividades de ensino de Surfing e do Kiteboarding aqui.