Associado à Câmara Municipal de Almada (CMA) é desenvolvido um trabalho preocupado e atento quanto à proteção, bem-estar e sanidade animal de todos os animais de companhia.
Nesse sentido, Almada tem no seu Município o Centro de Recolha Oficial (CRO) da CMA, um centro licenciado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, tornando oficial e premente o cuidado dos animais domésticos dos nossos munícipes.
Por esse motivo, o CRO está pensado para que o alojamento de animais seja provisório, privilegiando-se sempre a adoção responsável.
É efetuada a captura e recolha de animais errantes, bem como a de animais agressores, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva.
As condições de alojamento, tal como o maneio e higiene cumprem sempre a legislação em vigor.
Todos os animais com potencial adotivo serão alvo de promoção junto dos meios considerados eficazes para adotantes responsáveis.
Como forma de gestão da população de gatos errantes é autorizada a manutenção em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito do programa de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.
Deve ser garantida a assistência a animais traumatizados ou debilitados, sem detentor e na via pública, alvo de acidentes, maus tratos ou outras situações que comprometam a sua sobrevivência, com encaminhamento para unidade hospitalar veterinária.
Todos os animais agressores de pessoas ou de outros animais são considerados suspeitos de raiva, sendo alvo de sequestro pelos prazos determinados pela legislação em vigor.
É efetuada a recolha, receção e eliminação de cadáveres de animais na via pública ou entregues por munícipes, mediante pagamento de taxa municipal.
Com a colaboração das autoridades policiais são efetuadas vistorias para verificação de alegados maus-tratos ou abandono de animais, de acordo com a legislação em vigor.
Quem tenha um animal de companhia ou tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar.
Deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades etológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente, fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas, dar-lhe possibilidades de exercício, tomar todas as medidas para não o deixar fugir.
Garantir o acesso a cuidados médico veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas de identificação e de vacinação previstas na lei.
Tem o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Quando adquire um animal de companhia deve leva-lo a uma consulta veterinária, verificar o estado geral de saúde, iniciar o programa de vacinação, colocar o chip de identificação electrónica e fazer o respectivo registo na base de dados nacional de canídeos e felinos.
É obrigatória a vacina antirrábica dos cães com mais de 3 meses de idade, atualizada anualmente.
A vacinação antirrábica de gatos e de outras espécies sensíveis é realizada a título voluntário. No entanto, a vacinação dos gatos é sempre recomendada e pode ser exigida quando pretende viajar com ele ou deixa-lo num hotel para animais. Em caso de dúvida, deve sempre seguir os conselhos do médico veterinário.
A identificação dos animais de companhia (cães, gatos e furões) e registo no SIAC deve ser realizado até 120 dias após o seu nascimento. A partir de outubro de 2019, todos os cães, independentemente da data de nascimento. Depois disso, deve fazer o seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede (renovável anualmente).
São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos.
É obrigatório o uso por todos os cães que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual é aconselhável a colocação, por qualquer forma, do nome e morada ou telefone do detentor.
É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaime funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.
No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
Cada empresa de transportes tem as suas próprias regras – isto quer dizer que, antes de pensar em viajar com o seu animal de companhia, deverá sempre consultar o site da empresa em questão (algumas, por exemplo, em hora de ponta podem recusar o seu transporte).
O ideal é ter sempre à mão o boletim atualizado, trela, açaime e saquinhos para evitar percalços durante a viagem.
É importante relembrar que não é permitido o transporte de animais potencialmente perigosos, nem no metro, nem no autocarro. Por outro lado, os cães de assistência podem andar sempre com o tutor gratuitamente, e o seu transporte não pode ser proibido.