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Zonas de Pressão Urbanística (ZPU) do Concelho de Almada

 

Enquadramento

A Lei de Bases da Habitação (LBH), Lei n.º 83/2019 de 3 de setembro, determina que o Estado deverá promover o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada.

O Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, veio reforçar a importância da oneração dos prédios devolutos e em ruína localizados em zonas de pressão urbanística, como forma de incentivo à sua reabilitação e colocação no mercado habitacional, dando a possibilidade de os municípios agravarem significativamente a taxa do imposto municipal sobre estes imóveis.

Nestes termos, o mesmo diploma estabeleceu ainda o conceito de zona de pressão urbanística, o qual está associado a áreas em que se verifique uma dificuldade significativa de acesso à habitação, por haver escassez ou desadequação da oferta habitacional face às necessidades existentes ou por essa oferta ser a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos, matéria que importa regular no concelho de Almada.

Partindo da análise efetuada na Estratégia Local de Habitação, e recorrendo aos dados atualizados dos Censos de 2021, confirmou-se que a taxa de esforço exigida à média dos agregados familiares do concelho de Almada para a aquisição ou arrendamento de uma habitação condigna é superior aos valores máximos recomendados.

A delimitação das Zonas de Pressão Urbanística do Concelho de Almada, de acordo com o Decreto-lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 67/2019, de 21 de maio, foi deliberada pela Assembleia Municipal de Almada sob proposta n.º 2023-76-DPMERU da Câmara Municipal, publicada no Diário da República n.º 123, 2.ª série, de 27 de junho de 2023, Aviso n.º 12139/2023.

DOCUMENTOS