Nova fase de desconfinamento - Restauração e similares, comércio e turismo
Esta nova fase de desconfinamento, iniciada a 18 de maio, implica a adoção de um conjunto de medidas nas áreas da restauração e similares, comércio e turismo:
Restauração e similares
Permissão para frequência de restaurantes, cafés, pastelarias e respetivas esplanadas.
- Distância obrigatória de dois metros na circulação no interior do estabelecimento, com exceção de residentes na mesma habitação, não sujeitos ao cumprimento deste distanciamento;
- Lotação limitada a 50% da capacidade máxima do estabelecimento (a redução da lotação a 50% não pressupõe, obrigatoriamente, à correspondente redução do número de clientes, encontrando-se dependente das características de cada estabelecimento.);
- Uso obrigatório de máscara pelos funcionários;
- Higienização das mãos entre cada cliente;
- Pratos, copos e talheres colocados na mesa na presença do cliente;
- Loiça lavada na máquina com detergente e temperatura entre 80º a 90º;
- Limpeza das instalações sanitárias – Mínimo três vezes por dia;
- Limpeza das zonas de contacto frequente – Mínimo seis vezes por dia;
- Promoção e incentivo de agendamento prévio para reserva de mesa;
- Desaconselhamento de lugares em pé e self-service, especialmente buffet;
- Estabelecimento deve ter plano de contingência próprio;
- Dispensa de licença para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio.
Restauração e similares – Comportamento e regras a observar pelos clientes
- Uso obrigatório de máscara pelos clientes, exceto durante a refeição;
- Utilização de solução à base de álcool à entrada;
- Lavar as mãos com água e sabão antes do início da refeição;
- Reduzir o toque aos objetos e superfícies estritamente essenciais;
- Privilegiar o pagamento eletrónico;
- Interdição de acesso aos estabelecimentos após as 23h.
Consultar Orientações da DGS – Procedimentos em Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
Consultar Restauração e Bebidas – Guia de Boas Práticas / AHRESP
Comércio
Estabelecimentos com área até 400 m2 e porta aberta para a rua:
- Reabertura de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços com porta aberta para a rua e área até 400 m2;
- Uso obrigatório de máscara respiratória nos espaços comerciais e limitação da área total de circulação.
Estabelecimentos com área superior a 400 m2 e porta aberta para a rua:
Reabertura prevista a 1 de junho, salvo para as exceções previstas no n.º 2 do art.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros 38/2020, que incidem sobre:
a) Os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II ao presente regime e que dele faz parte integrante, independentemente da respetiva área;
b) Os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
c) Os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
d) Os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências, previstas no presente regime;
e) Os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor.
Centros Comerciais
- Não é permitido o consumo de comida e bebidas;
- Encerramento dos food-courts em centros comerciais, com previsão de reabertura a 1 de junho;
- Encerramento dos estabelecimentos comerciais;
- Estabelecimentos não inseridos na 2.ª fase de desconfinamento, com previsão de reabertura a 1 de junho.
Feiras e mercados
- Reinício da atividade das feiras e mercados, devendo para tal existir um plano de contingência.
Centros de Inspeção Técnica de Veículos
Consultar Decreto-Lei n.º 21/2020
- Reabertura ao público, permitindo-se a inspeção periódica de veículos;
- Mantem-se, no entanto, em vigor o regime excecional de inspeção periódica que prorrogou, por cinco meses, o prazo para os veículos com data de matrícula até 30 de junho de 2020, realizarem a inspeção periódica (o prazo é contado a tendo em conta a data da matrícula).
Regime excecional de inspeção periódica – Consultar Decreto-Lei n.º 10-C/2020
Turismo
Reabertura de parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas.
Reabertura dos museus, monumentos, palácios ou similares, dos campos de futebol, rugby e similares, dos estádios e das esplanadas.
Foi aprovado o Decreto-Lei que estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias para a época balnear, definindo as regras relativas à circulação nos acessos, às instalações balneares e à ocupação do areal, de forma a respeitar o distanciamento físico recomendado, nomeadamente.
Acesso às praias:
- É determinada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a capacidade de ocupação das praias de banhos, garantindo-se a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, sendo disponibilizada informação atualizada em tempo real (aplicação móvel ou site) sobre o estado de ocupação das praias;
- As entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos utilizando sinalética tipo semáforo:
Verde - Ocupação baixa
Amarelo - Ocupação elevada
Vermelho - Ocupação plena
- Devem ser definidos sentidos únicos de circulação nas zonas de passagem de acesso às praias e distanciamento de dois metros, bem como nas passadeiras, paredão, marginal e calçadão.
Utilização do areal:
- Está estabelecida a distância de 1,5 metros entre cada utente, exceto se integrar o mesmo grupo, e a distância de três metros entre chapéus de sol (entre utentes que não no mesmo grupo);
- Nas áreas concessionadas deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos, três metros entre toldos ou colmos e de 1,5 metros entre os limites das barracas;
- Pode ser autorizado o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento, até 2/3 da área útil da praia, limitando-se o aluguer destes equipamentos a dois períodos do dia (o da manhã, até às 13h30, e o da tarde, a partir das 14h).
Apoios de praia:
- Devem definir um manual de procedimentos para trabalhadores e utentes;
- A área destinada a esplanadas pode ser aumentada, a autorizar pelas autoridades competentes, não podendo inferir com outros usos.
Fica interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito, a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.
Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), e compreender uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença Covid-19.
A venda ambulante é permitida, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança, definidas pelas autoridades de saúde.
A APA e as autarquias locais devem promover campanhas de informação e sensibilização que garantam a divulgação das regras, de forma clara e simples, relativas à ocupação e à utilização segura das praias.
Consultar Tabela de regras para praias
Consultar mais informação
Resolução do Conselho de Ministros 38/2020
Comunicado do Conselho de Ministros