Prédio rústico (2)
Prédio situado fora de um aglomerado urbano que não seja de classificar como terreno para construção desde que esteja afeto ou, na falta de concreta afetação, tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tal como é considerado para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e não tendo a afetação indicada, não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. Inclui-se, ainda, o terreno situado dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possa ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possa ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e esteja a ter, de facto, esta afetação; os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; as águas e plantações de acordo com a legislação em vigor.
Última atualização: 14/05/2021