Obras de escassa relevância urbanística
São obras de escassa relevância urbanística:
a) as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) a edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) a edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) as pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
e) a edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f) a demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) a instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
h) a substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
i) outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
Última atualização: 14/05/2021