Data da conclusão dos prédios urbanos
Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz;
c) em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) em que se torna possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
O chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios fixará em despacho fundamentado, a data de conclusão ou modificação dos mesmos nos casos não previstos e acima definidos, bem como naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços de fiscalização, pela câmara municipal ou resultantes de reclamações dos sujeitos passivos.
Última atualização: 13/05/2021