- Financeiros
- Fiscais
- Procedimentais
Os incentivos financeiros e fiscais variam de acordo com alguns aspetos, como a localização do imóvel, a sua idade e o tipo de intervenção.
Ao nível procedimental a Divisão de Reabilitação e Revitalização Urbana (DRRU) tem um corpo de administrativos e técnicos que se disponibiliza para todo o apoio possível. Pretende-se que as intervenções sejam acompanhadas desde o início, com vista ao melhor resultado para todas as partes, desde o projeto até à conclusão da obra. Assumimos uma atitude colaborante com o técnico, o empreiteiro e o dono de obra.
Os atendimentos na DDRU não seguem regras previamente estipuladas de dia ou hora, havendo flexibilidade nas marcações. As reuniões são muitas vezes efetuadas no local da obra.
Como formalizar a intenção de realizar obras em ARU?
As obras isentas não carecem de projeto, mas podem ser comparticipadas e acompanhadas através do programa da Operação de Reabilitação Urbana para o local.
As obras de reabilitação (com alteração e/ou ampliação) cujos projetos estejam sujeitos a Licença ou Comunicação Prévia, são acompanhadas na DRRU.
Candidatura para obra ARU:
Para saber mais sobre a candidatura, clique aqui
Apresentação de projeto:
Para mais informações quanto à apresentação do projeto consulte a área da Gestão Urbanística ou solicite o nosso apoio:
Divisão de Reabilitação Urbana
Tel. 212 724 000 ou 800 206 770
Os apoios são distintos caso o edifício se localize, ou não, em Área de Reabilitação Urbana:
Se o seu imóvel se localiza em ARU, deverá consultar o documento estratégico respetivo, no sentido de esclarecer todos os apoios possíveis, uma vez que variam.
Genericamente poderão ser:
Incentivos de natureza financeira
Comparticipação até 20% do orçamento da obra realizada:
-por fração registada, em imóveis em regime de arrendamento, podendo possuir fogos devolutos e/ou proprietário/s residente/s;
-nas partes comuns, para as administrações de condomínio;
-nas partes comuns, por cada 80m2 (inteiros) de construção registada, que pelo seu uso ou características, não seja possível autonomizar frações:
+ para edifícios anteriores a 1951, até ao montante máximo de 2500€ por fração;
+ para edifícios posteriores a 1951, até ao montante máximo de 1000€ por fração.
Possibilidade de comparticipação ao arrendamento destinado a jovens através da candidatura ao programa “Porta 65”;
Comparticipação de 100€ mensais de subsídio de renda pelo prazo máximo de 6 meses e por fração que comprovadamente necessite de realojamento temporário, atendendo à natureza das obras a realizar no prédio;
Isenção das taxas municipais.
Incentivos de natureza fiscal:
Isenções e benefícios constantes no Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
-Dedução à coleta, em sede de IRS, com um limite de 500€;
-Tributação à taxa autónoma de 5% das mais-valias;
-Tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais.
Por deliberação da Assembleia Municipal:
- Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de cinco anos.
Isenções e benefícios constantes no Artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
-Isenção do IMI por um período de três anos (sem prejuízo pela opção por regime mais favorável);
-Isenção do IMT desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição.
Código do IVA:
-IVA à taxa reduzida (6%).
Incentivos de natureza regulamentar e procedimental:
Acompanhamento efetivo dos projetos pelos técnicos e administrativos municipais;
Enquadramento no Regime Aplicável à Reabilitação de Edifícios ou Frações Autónomas (RAREFA);
Maior celeridade na apreciação dos processos;
Sistema de monitorização periódica do edificado com vistoria antes do fim do período de garantia das obras (4 anos).
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos beneficiam de incentivos, desde que sejam objeto de intervenções de reabilitação promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, e, em consequência da intervenção, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios.
- IMI - Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis por 3 anos (prorrogável até mais 5 anos) sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbana, a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença
- IMT - Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis, as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbana, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, sejam iniciadas as obras
Código IVA
De acordo com averba 2.27 da Lista I - Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, do Anexo IV - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:
- As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
- A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
A informação não dispensa a consulta dos diplomas aplicáveis.
Para o efeito consulte:
https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/reabilitacao1
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/Pages/ebf-artigo-45-ordm.aspx (art. 45.º EBF)
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/c-iva-listas.aspx (ver 2.27 CIVA)