Renda condicionada
Regime de renda cujo valor inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos é estipulado por livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do fogo no ano da celebração do contrato.
Este regime é obrigatório:
a) no arrendamento de fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores;
b) no arrendamento de fogos construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação e construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
c) nos demais casos previstos em legislação especial.
Última atualização: 17/05/2021