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Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

A segurança contra incêndio em edifícios possui como princípios gerais a preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural.

Neste âmbito, existem regulamentos que definem o que deve ser realizado em todos os edifícios e recintos por forma a garantir o definido nos princípios gerais.

Medidas de Autoproteção
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As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, devendo ser submetidos no Balcão do Empreendedor para obtenção de parecer obrigatório.

Segurança contra Incêndio em Edifícios – Medidas de Autoproteção

 

O QUE SÃO?

Consistem em procedimentos de organização e gestão da segurança e têm duas finalidades principais:

- A garantia da manutenção das condições de segurança;

- A garantia de uma estrutura mínima de resposta a emergências.

Visam igualmente salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão sempre operacionais, bem como as condições necessárias a uma evacuação do edifício ou recinto, em segurança.

São um conjunto de medidas que se caracterizam em três tipos:

Medidas de prevenção: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, formação em segurança contra incêndio e simulacros.

As ações de formação destinam-se a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras. Inclui-se também a formação específica destinada aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da organização de segurança.

Os simulacros são testes do plano de emergência interno e treino dos ocupantes.

Medidas de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou planos de emergência internos;

Registos de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE.

 

OBJETIVOS DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO

a) Conhecer os edifícios e suas instalações (arquitetura e respetivas atividades), a perigosidade dos diferentes sectores e dos meios de proteção disponíveis, as carências existentes e as necessidades que devem ser atendidas prioritariamente;

b) Garantir a fiabilidade de todos os meios de proteção e instalações em geral;

c) Evitar as situações que podem dar origem a uma situação de emergência;

d) Dispor de pessoas organizadas, treinadas e capacitadas, de forma a garantir rapidez e eficácia nas ações a empreender para o controle de situações de emergência;

e) Informar e formar todos os utentes e utilizadores do edifício sobre os procedimentos descritos nas respetivas Medidas de Autoproteção implementadas;

f) Manter o Plano de Segurança sempre atualizado.

 

QUEM DEVE SOLICITAR

O proprietário do edifício, o seu explorador ou os seus representantes através de delegação.

 

QUANDO DEVE SER SOLICITADO PARECER

- Obrigatório desde 01/01/2009, para edifícios existentes àquela data;

- Até 30 dias antes da entrada em funcionamento, no caso de construção nova, alteração, ampliação ou mudança de uso.

 

QUEM PODE ELABORAR

De acordo com o Artigo 15º-A do DL nº 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

Licenciamentos (Fichas de Segurança | Projetos da Primeira Categoria de Risco)
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De acordo com a Lei nº 123/2019, de 18 de outubro, que procede à 3.ª alteração ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, as operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo.

Compete à ANEPC proceder a todas as atualizações da ficha de segurança que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.

 

ONDE ENTREGAR A FICHA DE SEGURANÇA

Na câmara municipal onde decorre o processo de licenciamento urbanístico.

Posteriormente, passará a ser submetida no Balcão do Empreendedor.

 

ONDE OBTER A FICHA DE SEGURANÇA

http://www.prociv.pt/pt-pt/SEGCINCENDEDIF/SERVICOSPRESTADOS/Paginas/default.aspx#!#collapse-3

 

QUAL A INFORMAÇÃO QUE CONSTA DA FICHA DE SEGURANÇA

As fichas de segurança possuem uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:

- Identificação;

- Caracterização dos edifícios e das utilizações -tipo;

- Condições exteriores aos edifícios;

- Resistência ao fogo dos elementos de construção;

- Reação ao fogo dos materiais de construção;

- Condições de evacuação dos edifícios;

- Instalações técnicas dos edifícios;

- Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;

- Observações;

- Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.

Para as utilizações-tipo IV e V (da 1.ª categoria de risco), a ficha de segurança deve ser complementada com as seguintes peças desenhadas:

​- Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

- Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

- Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

- Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.​

Recintos itinerantes e improvisados
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Deverá ser verificada a Portaria n.º 135/2020.

Os recintos itinerantes ou provisórios devem ser dotados de medidas de autoproteção, adaptadas às características dos espaços.

Para a concretização das medidas de autoproteção nos recintos itinerantes ou provisórios, o responsável de segurança estabelece a organização necessária e a configuração das equipas de segurança, de acordo com o artigo 200.º do Regulamento Técnico (RT) - Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE).

Nos recintos itinerantes, o responsável de segurança deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, de acordo com o artigo 201.º do RT-SCIE, no que lhe for aplicável.

Nos recintos provisórios, o responsável de segurança deve garantir a existência de registos de ocorrências, podendo os restantes registos ser substituídos por comprovativo em como os equipamentos e sistemas de segurança utilizados cumprem os requisitos de manutenção aplicáveis.

Nos recintos itinerantes ou provisórios deve existir um conjunto de procedimentos de prevenção a adotar pelos ocupantes, destinado a garantir a manutenção das condições de segurança.

Nos recintos itinerantes ou provisórios deve ser definido um plano de emergência adaptado a este tipo de espaços, que tem por objetivo sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes que se encontrem em risco, limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios, e deve ser constituído por:

a) Definição da organização a adotar em caso de emergência, nomeadamente os elementos da equipa de segurança;

b) Indicação das entidades internas e externas a contactar em caso de emergência;

c) Plano de atuação;

d) Plano de evacuação.

O plano de atuação deve contemplar a organização das operações a desencadear pelos elementos da equipa de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, abrangendo:

a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços do recinto;

b) Os procedimentos a adotar em caso de perceção de um alarme de incêndio;

c) A planificação da difusão dos alarmes e a transmissão do alerta;

d) A coordenação das operações de evacuação;

e) A ativação dos meios de primeira intervenção apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios.

O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco e abranger:

a) O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro;

b) O auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado;

c) A confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa.

Nos recintos itinerantes ou provisórios, as medidas de autoproteção devem ser acompanhadas da demonstração do cumprimento das condições técnicas de segurança contra incêndio, previstas no presente anexo, através da apresentação de:

a) Memória descritiva e justificativa, no que for aplicável;

b) Planta de localização;

c) Planta de implantação, com a indicação do efetivo, dos acessos de viaturas de socorro, das saídas de emergência, dos equipamentos de disponibilidade de água para os bombeiros e dos equipamentos de combate a incêndio.

 

ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO

As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes devem atualizar os contactos de emergência, as plantas de localização e de implantação e outras informações relevantes das medidas de autoproteção aprovadas, sempre que a localização do recinto itinerante seja alterada.

A atualização referida deve ser comunicada ao município, até oito dias antes da entrada em funcionamento, não estando sujeita ao pagamento de nova taxa.

 

VISTORIA

A realização de vistoria das condições de segurança contra incêndio aos recintos itinerantes ou provisórios, nomeadamente da verificação da implementação das medidas de autoproteção e das condições técnicas de SCIE previstas no presente anexo, está sujeita ao disposto nos números 2º e 3º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

 

INSPEÇÕES

Os recintos itinerantes ou provisórios não estão sujeitos às inspeções regulares.

Estão também sujeitos a inspeções extraordinárias, durante o seu funcionamento, a realizar pelo município, quanto à 1.ª categoria de risco.

Inspeções
Vistorias

Na fase seguinte ao licenciamento todos os edifícios ou recintos, e suas frações, estão sujeitos a inspeções regulares, obrigatórias, que têm como objetivo:

- Verificar a manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas;

- Verificar a implementação das medidas de autoproteção.

 

PARA QUE UTILIZAÇÕES-TIPO SÃO OBRIGATÓRIAS

- 1.ª Categoria de risco: utilizações-tipo IV-Escolares e V-Hospitalares e Lares de Idosos

- 2.ª; 3.ª; e 4.ª categoria de risco: todas as utilizações-tipo (exceto a 2.ª categoria de risco da utilização-tipo I - Habitacional)

 

PERIODICIDADE

1.ª categoria de risco: 6 anos

 

QUEM DEVE SOLICITAR

O proprietário, o responsável de segurança, ou representante através de procuração.

 

CUSTO

Valor calculado nos termos da Portaria nº 1054/2009, de 16 de setembro, com os valores atualizados anualmente.

 

ONDE SOLICITAR UM PARECER

Através do Portal de Serviços Públicos – eportugal, no Balcão do Empreendedor.